As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa
As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa
Preço: 16 €
As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa
As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa
Fernando Amâncio Ferreira
Livraria Almedina
Coimbra 1980
Páginas: 170
230x160 mm.
Exemplar em bom estado, sem anotações.
PREÇO: 16.00EUR
PORTES DE ENVIO INCLUÍDOS, em Correio Normal/Editorial, válido enquanto esta modalidade for acessível a particulares.
Envio em Correio Registado acresce a taxa em vigor.
-----------------------------------------------------------
PRÉ-PAGAMENTO:
Transferência Bancária
MBWAY
PAYPAL
Entrego em mão em Coimbra
PREFACIO
Uma das inovações da Constituição da República Por- tuguesa de 1976 respeita à criação de regiões políticas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, em rompimento frontal com as estruturas de tipo centralizado do anterior ordenamento.
A autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira integra o cerne material da Constituição e objectiva um dos princípios fundamentais da nova ordem política, não podendo, consequentemente, ser atingida pelo poder constituinte de revisão.
O Estado de Direito democrático que se pretende erigir transporta no seu bojo o autogoverno regional, como expressão da garantia dos princípios da liberdade e da igualdade e como resposta às aspirações autonomistas das populações insulares.
As regiões autónomas, como entes políticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico- financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria.
Contudo, a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse geral, a quem compete traçar as direcções políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional.
A implantação das regiões assenta sobre uma dinâmica conflitual, em que se defrontam a unidade política e a autonomia, cabendo ao órgão especifico de controlo da constitucionalidade a árdua tarefa de conseguir o seu equilíbrio, delimitando as atribuições dos órgãos centrais e regionais perante dispositivos constitucionais
Fernando Amâncio Ferreira
Livraria Almedina
Coimbra 1980
Páginas: 170
230x160 mm.
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Uma das inovações da Constituição da República Por- tuguesa de 1976 respeita à criação de regiões políticas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, em rompimento frontal com as estruturas de tipo centralizado do anterior ordenamento.
A autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira integra o cerne material da Constituição e objectiva um dos princípios fundamentais da nova ordem política, não podendo, consequentemente, ser atingida pelo poder constituinte de revisão.
O Estado de Direito democrático que se pretende erigir transporta no seu bojo o autogoverno regional, como expressão da garantia dos princípios da liberdade e da igualdade e como resposta às aspirações autonomistas das populações insulares.
As regiões autónomas, como entes políticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico- financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria.
Contudo, a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse geral, a quem compete traçar as direcções políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional.
A implantação das regiões assenta sobre uma dinâmica conflitual, em que se defrontam a unidade política e a autonomia, cabendo ao órgão especifico de controlo da constitucionalidade a árdua tarefa de conseguir o seu equilíbrio, delimitando as atribuições dos órgãos centrais e regionais perante dispositivos constitucionais
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