Terreno em Condeixa-a-Nova
Terreno em Condeixa-a-Nova
Preço: 17 000 €
Terreno em Condeixa-a-Nova
Terreno para venda nas Dadas, Sebal.
Localizado junto a urbanização. Terreno com 2860m2.
Inserido em ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO TIPO II
Os Espaços Agrícolas de produção tipo II correspondem a áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos e outras áreas, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
Ocupações e utilizações:
1. Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, promover a florestação com espécies autóctones.
2. É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do número 7 do Artigo 12º;
b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
c) Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no número 9 do Artigo 12º;
d) Detenção caseira de espécies pecuárias; e) Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no número 8 do Artigo 12º;
f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no número 10 do Artigo 12º;
g) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
h) Estufas e abrigos.
Localizado junto a urbanização. Terreno com 2860m2.
Inserido em ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO TIPO II
Os Espaços Agrícolas de produção tipo II correspondem a áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos e outras áreas, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
Ocupações e utilizações:
1. Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, promover a florestação com espécies autóctones.
2. É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do número 7 do Artigo 12º;
b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
c) Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no número 9 do Artigo 12º;
d) Detenção caseira de espécies pecuárias; e) Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no número 8 do Artigo 12º;
f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no número 10 do Artigo 12º;
g) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
h) Estufas e abrigos.
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